DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Silver Star Participações Ltda., desafiando decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2674345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Silver Star Participações Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não adm itiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante tendo em vista que "o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo"(fl.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão ora agravada é nula, pois carecedora de fundamentação adequada ao caso" (fl.
- STJ, por se resumir à análise de o acórdão recorrido não ter apreciado a demanda nos termos em que ajuizada, compreendendo erroneamente o caso e validando apurações que já foram retificadas em nítido ato de revisão de lançamento, típico das decisões administrativas, passa ao largo do debate de matéria fático probatória" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o único motivo adotad s pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6008, 6036, 6018
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Silver Star Participações Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não adm itiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante tendo em vista que "o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo"(fl. 1.721).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão ora agravada é nula, pois carecedora de fundamentação adequada ao caso" (fl. 1.735) e que "a discussão levada a esse C. STJ, por se resumir à análise de o acórdão recorrido não ter apreciado a demanda nos termos em que ajuizada, compreendendo erroneamente o caso e validando apurações que já foram retificadas em nítido ato de revisão de lançamento, típico das decisões administrativas, passa ao largo do debate de matéria fático probatória" (fl. 1.743).
Contraminuta às fls. 1.812/1.813.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o único motivo adotad s pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.