ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2674446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de provas da entrega da mercadoria encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970, 7696
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTREGA DA MERCADORIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de provas da entrega da mercadoria encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por J. S. COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MERCADORIA SUPOSTAMENTE ADQUIRIDA PELA EMPRESA REQUERIDA E NÃO PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA ENTREGA DO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS E NÃO REALIZAÇÃO DE OUTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO LASTREADA EM TODOS OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, HAVENDO VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS. JUÍZO QUE OPORTUNIZOU ÀS PARTES, POR MAIS DE UMA VEZ, A INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. AUTORA QUE SE MANTEVE INERTE EM TODAS ELAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA, EXPRESSA E BEM FUNDAMENTADA AS RAZÕES QUE A LEVARAM A NÃO ACOLHER O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DAS MERCADORIAS RESTOU DEMONSTRADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE PELA EMISSÃO DOS CHEQUES, DEVENDO A REQUERIDA SER CONDENADA AO PAGAMENTO. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE POSSIBILITA A DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.