DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES co… — EAREsp EAREsp 2674481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor das astreintes fixadas pelo Tribunal de origem é adequada, considerando a alegação de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl. 170):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor das astreintes fixadas pelo Tribunal de origem é adequada, considerando a alegação de afronta ao art. 139, IV, do CPC/2015 e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor das astreintes na instância especial é vedada, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
4. O Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a redução das , não havendo elementos que justifiquem o afastamento daastreintes Súmula n. 7 do STJ.
5. O reexame do valor das e do prazo estabelecido demandariaastreintes incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 194)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.