DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRA… — AREsp AREsp 2674505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
- Ausência de interesse jurídico da União e do FNDE que, por sua vez, afasta a tese de incompetência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 64):
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Programa "Uniesp Paga". Litisconsórcio passivo necessário. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Indeferimento. Ausência de interesse jurídico da União e do FNDE que, por sua vez, afasta a tese de incompetência da Justiça Estadual. Preliminar de ilegitimidade "ad causam" do banco corréu. Rejeição. Instituição financeira gestora do contrato de financiamento questionado. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 69-83), a parte agravante apontou violação ao art. 3º, II, da Lei n. 10260/2001; aos arts. 113, I e III, e 114 do CPC/2015.
Defendeu que "é necessário também a denunciação do FNDE, pois o Banco somente tem direito regressivo contra o FNDE - agente operador do FIES, caso venha a ser condenado na presente ação, se denunciá-lo à lide, para que tenha ampla defesa no feito" (e-STJ, fl. 81).
Sustentou sua ilegitimidade passiva, pois atua como mero "prestador de serviços" na contratação de operações do FIES, não tendo qualquer responsabilidade por atos originados da relação contratual, sendo o FNDE a única parte ré apta a responder integralmente pelo FIES e viabilizar o cumprimento de decisões judiciais.
Apontou, ainda, ofensa ao artigo 109, I, da Constituição Federal, porquanto, diante da necessidade de chamamento ao processo do FNDE, impõe-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ressalta que, nos termos da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não do interesse da União no processo.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 88-91).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 96-111).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
De início, no tocante ao artigo 109, I, da Constituição Federal, é cediço que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
No mais, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora recorrente e entendeu pela desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo nos seguintes termos (e-STJ, fl. 66 - sem destaque no original):
Como é sabido, a legitimidade para a causa pode ser conceituada como a "qualidade para estar em juízo, como
[trecho intermediário suprimido]
solução à causa. Precedentes.
1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados".
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO CONSTIUCIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.