ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2674653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.
2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. Revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da comprovação dos requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e extensão dos danos - implica necessariamente nova análise das provas dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGSEGURO) contra decisão monocrática de minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A decisão embargada foi assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE CARTÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO LOJISTA. RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO ATO ILÍCITO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO. SÚMULA Nº 7. EMBARGOS QUE PRETENDEM, NA REALIDADE DISCUTIR O PRÓPRIO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (e-STJ, fl. 1.154 a 1.156).
No agravo
[trecho intermediário suprimido]
Sentença de procedência. Danos materiais fixados em R$ 734.264,66. Insurgência da ré. Cerceamento de defesa. Não configuração. A apelante apresentou documentos com suas razões recursais, acerca dos quais se manifestou a parte autora. Obtida a autorização da operação com a ré, com a emissão do comprovante, não se admite a posterior retenção do pagamento. Aplicação da teoria do risco da atividade. Falha na prestação de serviços. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 986 a 992).
A revisão desse entendimento para afastar a responsabilidade de PAGSEGURO, como pretendido, exigiria a reinterpretação das provas e dos fatos da causa, o que é incabível nesta via recursal. A argumentação da agravante, na verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca, por via transversa, uma nova análise do mérito da causa, o que não se admite.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.