DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2674685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 2.686/2.687): ADMINISTRATIVO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O valor indenizatório indicado no laudo pericial corresponde à justa indenização para fins do art.
- 5º, XXIV, da CF A imparcialidade do laudo pericial prevalece frente à parcialidade do laudo administrativo elaborado pelo expropriante Sendo incontroverso que a expropriada exerce atividade empresarial no imóvel desapropriado (supermercado em pleno funcionamento), evidente a perda de renda a justificar o cômputo de juros compensatórios, nos termos do art.
- 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e do entendimento firmado pelo E.
Resultado indicado
O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 184 dos recursos [trecho intermediário suprimido] em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.686/2.687):
ADMINISTRATIVO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O valor indenizatório indicado no laudo pericial corresponde à justa indenização para fins do art. 5º, XXIV, da CF A imparcialidade do laudo pericial prevalece frente à parcialidade do laudo administrativo elaborado pelo expropriante Sendo incontroverso que a expropriada exerce atividade empresarial no imóvel desapropriado (supermercado em pleno funcionamento), evidente a perda de renda a justificar o cômputo de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 2.332-2 O termo final dos juros compensatórios é a expedição do precatório, incidindo os juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito, consoante as teses fixadas pelo C. STJ no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 210 e 211 Conforme o entendimento do E. STF no Tema de Repercussão Geral nº 810, os juros moratórios devem calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária é calculada com base no IPCA-E, incidindo a Taxa SELIC (que abrange ambas as rubricas) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios consiste na diferença entre 80% do valor total depositado e o valor da indenização fixado na sentença Correção da fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho exigido do patrono da expropriada ao longo do processo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 Inclusão dos juros moratórios e compensatórios na base de cálculo da verba honorária, a teor da Súmula nº 131 do STJ Precedentes desta C. Câmara Sentença reformada Recursos oficial e voluntários parcialmente providos.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.756/2.759).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.773/2.776).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 184 dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.