ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2674714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Decisões singulares não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELZA MARIA DE OLIVEIRA e FABIOLA CRISTINA CORDEIRO em face da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl.
Resultado indicado
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÕES SINGULARES COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Decisões singulares não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELZA MARIA DE OLIVEIRA e FABIOLA CRISTINA CORDEIRO em face da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 629, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial de coisa comum.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Na decisão agravada, os embargos de divergência não foram conhecidos, porque as partes ora agravantes indicaram como paradigmas as decisões singulares proferidas no AgInt nos EDcl no AREsp 2703190/SP e no AgInt no AREsp 2674552/SP.
As agravantes argumentam que, à época da oposição dos embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia decidido a Questão de Ordem no AREsp 2638376/MG, em que se pacificou a jurisprudência sobre a Lei 14.939/2024. Afirmam que, por isso, escolheram como paradigmas as decisões singulares. Assim, com a superveniência da decisão na QO no AREsp 2638376/MG, os embargos de divergência merecem ser providos para reformar o acórdão embargado.
A parte agravada, regularmente intimada, requereu o não conhecimento do agravo interno e, no mérito, o seu não
[trecho intermediário suprimido]
no momento da oposição dos embargos de divergência.
No ponto, ressalto que decisões singulares não podem ser consideradas como paradigmas para fins de divergência. Assim, não há como conhecer dos embargos opostos pelas ora agravantes. O art. 1.043, incisos I e III, do CPC, exige que os paradigmas sejam acórdãos, nos termos do art. 204 do CPC:
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.