DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA e OUTROS para impugnar decisão que… — AREsp AREsp 2674758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE SÓCIO.
- PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS DA EMPRESA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11822, 10089, 13319, 9994, 9532, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim ementado (e-STJ, fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUM ENTO. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA UNIÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE SÓCIO. CABIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRÉVIA APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
1. Diante da situação de insolvência de empresa carbonífera, que já foi considerada su ciente a justi car o redirecionamento do feito contra a União (responsável solidária de execução subsidiária), sem descurar-se da existência ainda do patrimônio de outra empresa, desponta ainda inafastável que é vultoso o montante estimado como necessário à recuperação ambiental, o que induz à conclusão de que o patrimônio do sócio já pode ser agredido (subsidiariedade), ao menos, em termos cautelares (gravame da indisponibilidade) para se garantir o direito de regresso aos cofres públicos, tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações.
2. O pedido de bloqueio (decretação de medida constritiva) sobre bens imóveis da empresa depende da prévia apreciação na origem da alegação de fraude à execução, respeitado o direito ao contraditório das partes e inclusive dos envolvidas nos negócios de compra e venda.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-90).
No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, §1º, IV, 505 e 1.022, caput, e inciso II, do Código de Processo Civil.
Defenderam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da afronta ao art. 505 do CPC e à coisa julgada, mais especificamente no tocante aos seguintes pontos: (a) a indisponibilidade imposta aos bens do espólio violaria a coisa julgada ao desrespeitar a responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem estabelecidos no título judicial; e (b) que haveria patrimônio significativo em nome da empresa, tornando indevida a constrição cautelar imediata sobre o espólio.
Sustentaram que a decretação de indisponibilidade dos bens do espólio teria modificado a sentença proferida em fase de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade dos sócios em caráter subsidiário com benefício de ordem, somente após frustrada a
[trecho intermediário suprimido]
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.985/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. BENS DO ESPÓLIO. EX-SÓCIO. INDISPONIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.