ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2674833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9047, 10441, 7698, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, manteve a sentença de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando a tese de culpa concorrente e a alegação de má-fé da autora.
3. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 940 do Código Civil, pela não aplicação da penalidade por cobrança indevida, e ao artigo 98, §3º do CPC, por não reconhecer a gratuidade de justiça já deferida.
5. Outra questão em discussão é se a decisão do acórdão foi extra petita ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
6. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002 só é aplicável quando há má-fé do credor, o que não foi constatado no caso, conforme entendimento do Tribunal a quo.
7. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O benefício da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
de origem, no tocante à não ocorrência do desvio de função, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.
2. "A jurisprudência do STJ consagra ser cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.515.138/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.