DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual INSTITUT… — AREsp AREsp 2674881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A pretensão de revisão da renda mensal do benefício de acordo com art.
- 144 da Lei n.º 8.213/91 encontra amparo em disposição expressa pelo título judicial, sendo que o próprio INSS reconheceu no decorrer do processo que não implementou dita revisão administrativamente.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6124, 11944
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 585):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL.
1. A pretensão de revisão da renda mensal do benefício de acordo com art. 144 da Lei n.º 8.213/91 encontra amparo em disposição expressa pelo título judicial, sendo que o próprio INSS reconheceu no decorrer do processo que não implementou dita revisão administrativamente.
2. A inexistência de diferenças devidas em virtude da aplicação dos tetos das EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003 não compromete o direito às diferenças decorrentes da revisão pelo art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
3. Constatada a inépcia da inicial, cabível a concessão de prazo para a respectiva emenda, antes da extinção da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 605)
Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação ao art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega negativa de prestação jurisdicional e argumenta que o Tribunal de origem não apreciou a tese levantada sobre a revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991, a qual está sujeita ao prazo decadencial de dez anos, e que essa decadência não foi reconhecida no acórdão recorrido.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 641).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 592/594):
O acórdão embargado não reconheceu a decadência quanto ao pedido de revisão do benefício da parte autora pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91.
À evidência, porém, a decisão padece, data venia, de omissão, como se passa a demonstrar.
Com efeito, a revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 nada mais é do que a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido
[trecho intermediário suprimido]
de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Reconhecida a violação a o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.