DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA… — AREsp AREsp 2674887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 182): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Tarifa de água e esgoto de 2013 a 2018.
- Ação ajuizada dentro do prazo decenal para cobrança de créditos de natureza não tributária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Tarifa de água e esgoto de 2013 a 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ilegitimidade passiva. Não comprovação de plano. Necessidade de dilação provatória. Prescrição. Incorrência. Ação ajuizada dentro do prazo decenal para cobrança de créditos de natureza não tributária. Imunidade. Não configuração. Previsão do art. 150, VI, "a" e §2º da Constituição Federal restrita a impostos. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 649-651).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 337, XI, 493, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.023, § 2º, do CPC.
Aduziu negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e da correlação entre CDAs e usuários indicada nas planilhas de fls. 128/129 e do não reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução, por se tratar de obrigação pessoal do usuário do serviço e não obrigação propter rem do proprietário.
Defendeu que a exceção de pré-executividade seria cabível nos termos da Súmula 393 do STJ e que a questão posta não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 654 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 655-657).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais não poderia examinar o mérito da exceção de pré-executividade notadamente em razão de não ser possível atestar a ilegitimidade passiva sem a necessidade de dilação probatória.
Veja-se (e-STJ, fls. 605-607 - sem grifo no original):
Deduz-se dos autos que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal (fls. 46/54) indicam um único endereço do imóvel ("Rua Thomaz Dominguez Dominguez, 0 P-06-A e 06B VL CLEO ALTO DO IPIRANGA"), direcionando a cobrança
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento das provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Por conseguinte, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 E 1.023, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.