ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2674934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA [trecho intermediário suprimido] que a controvérsia jurídica dos autos não envolve a suspensão ou exclusão de crédito tributário, mas sim da correta formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, oriunda da correta exegese da previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao ar t. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/COFINS dos valores despendidos com correspondentes bancários, por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto à alegada violação ao art. 111 do CTN, tem -se que a referida tese está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.493):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA
[trecho intermediário suprimido]
que a controvérsia jurídica dos autos não envolve a suspensão ou exclusão de crédito tributário, mas sim da correta formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, oriunda da correta exegese da previsão contida no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei n. 9.718/1998" (e-STJ, fl. 2.514)
Ocorre, contudo, que o conteúdo do art. 111 do CTN não foi invocado nas razões de decidir do acórdão recorrido, que não dirimiu a questão à luz do referido dispositivo, mas sim, justamente, a partir da interpretação da previsão contida no art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, relativamente à formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, estando, inclusive, em consonância à jurisprudência desta Corte, conforme já fundamentado.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.