ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2674980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489, 3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e da existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
4. A ausência de debate prévio na instância ordinária sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7 . Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à liquidez do título, ao acerto do valor exequendo e à adequada aplicação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.