ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2675096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por falta de juntada do inteiro teor do julgado apontado como paradigma .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 13150, 10089, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por falta de juntada do inteiro teor do julgado apontado como paradigma .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se houve (ou não) vício de fundamentação (omissão) no referido acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
4. Na hipótese, não há falar em vício de fundamentação (omissão) no julgado. Isso porque a consideração de que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial é suficiente para afastar a incidência do princípio da instrumentalidade das formas encartado nos artigos 188 e 277 do CPC, assim como do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma processual, segundo o qual "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por WS EMPREENDIMENTO E CONSULTORIA LTDA. em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024)
A consideração de que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial é suficiente para afastar a incidência do princípio da instrumentalidade das formas encartado nos artigos 188 e 277 do CPC, assim como do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma processual, segundo o qual "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.