ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2675098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
V - Súmula 286 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
VI - D issídio jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.