DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A — AREsp AREsp 2675140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE AÇOES DO SEGURADO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE AÇOES DO SEGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 80 DO STJ. DIREITO AO RESSARCIMENTO.
I. A seguradora autora/apelada sub-roga-se, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações que competir ao segurado contra o agente causador dos prejuízos por ele sofridos, no caso a ré/apelante, com aplicação da legislação consumerista, porque ocupava o segurado a condição de consumidor na relação primitiva.
II. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que desnecessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O ordenamento jurídico pátrio, como se vê, adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como "risco administrativo", a qual para ser excluída depende da prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; ou que o prejuízo resulta de caso fortuito ou de força maior (artigos 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 393 do Código Civil).
III. A seguradora autora/apelada comprova por meio de laudo técnico produzido por empresa de reparos de equipamentos eletrônicos, elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, o elo de causalidade entre o dano material que suportou o segurado, usuário dos serviços da concessionária de energia elétrica ré/apelante, e a queda/oscilação de energia elétrica, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso. Em contrapartida, a ré/apelante, apesar de alegar a inexistência de falha na sua prestação de serviço, não logra êxito em demonstrar a referida excludente de responsabilidade civil, pois, em que pese tenha a capacidade de colacionar no caderno processual relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL) hábil a provar a ausência de falha na
[trecho intermediário suprimido]
nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).
Por fim, importante destacar que os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositiv o legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.