DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA — AREsp AREsp 2675186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts.
- 186, 187 e 927 do Código Civil relativas à caracterização de danos morais (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.14920., 01156.06220.07780., 08826.08893.10938., 08826.09148.10671., 00899.10432.10494.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil relativas à caracterização de danos morais (fls. 983).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1029-1035.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 803):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - PORTE DE RETORNO - COMPLEMENTAÇÃO PRAZO PARA RECOLHIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - DESERÇÃO INOVAÇÃO RECUSAL - ACOLHIMENTO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - ASTREINTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BAIXA DA HIPOTECA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA. 1 - Descumprida a determinação de recolhimento do complemento do porte de retorno do recurso, deve-se aplicar à parte apelante a pena de deserção, a obstar o conhecimento do recurso por ela interposto. II - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira Instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal, certo de que o pedido de pagamento das astreinstes deve observar o regramento do cumprimento de sentença. III - O atraso injustificado em realizar a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda após a quitação do valor do contrato revela dano moral indenizável. IV - Deve o Magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, avaliar os danos sofridos pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. V - Para ensejar reparação pela perda de uma chance, compete à parte autora a inequívoca demonstração de que houve de fato a perda da possibilidade de obter situação mais vantajosa.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
naquele que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Referido infortúnio frustra a legítima expectativa do adquirente em receber o bem nos moldes em que acordou, portanto, tem o condão de prejudicar a esfera pessoal do comprador.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em circunstâncias fáticas e probatórias referentes ao atraso na baixa do gravame e seus efeitos sobre os autores. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.