DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, FABRICIO SANTOS OLIVEIRA … — AREsp AREsp 2675223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, FABRICIO SANTOS OLIVEIRA e OUTROS em face da decisão de fls.
- 840-841 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que considerou inadmissível o recurso especial.
- O apelo extremo foi deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 737-756 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, FABRICIO SANTOS OLIVEIRA e OUTROS em face da decisão de fls. 840-841 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que considerou inadmissível o recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 737-756 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ATO JURÍDICO VÁLIDO.
1. A nota promissória é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e para ser desconstituída, depende de comprovação robusta acerca da efetiva cobrança de encargos exorbitantes, o que não restou demonstrado.
2. Comprovada a dívida, mediante cópia da nota promissória emitida pelo apelante/embargante, caberia a este a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que, in casu, não ocorreu, sendo portanto, devida a manutenção da sentença pela improcedência do pedido inicial.
3. A prática de agiotagem exige prova contundente nesse sentido, principalmente quando se tratar de dívida consubstanciada em título de crédito revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 730-782 e-STJ), alegaram os insurgentes a existência de dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 373 do CPC e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, arguindo que, havendo fortes indícios da prática de agiotagem, deve ser invertido o ônus probatório, em desfavor do credor.
Contrarrazões às fls. 800-805 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 811-812 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 816-819 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 824-834 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 840-841 e-STJ), a Presidência do STJ considerou inadmissível o apelo nobre, por óbice da Súmula 284/STF.
Daí o presente agravo interno (fls. 845-863 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade do óbice.
Impugnação às fls. 867-876 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expostas, e constatada a apresentação de razões recursais suficientes para demonstrar o cabimento do recurso especial e permitir a compreensão da controvérsia, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do reclamo.
1. A Corte de origem considerou que a prática de agiotagem "deve ser
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Logo, ao simplesmente imputar o ônus ao devedor, sem examinar (ao menos não expressamente) a verossimilhança das alegações, a Corte de origem destoou da jurisprudência deste STJ.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, devendo examinar eventual cabimento da inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.
Fica resguardada a possibilidade de reabertura da instrução processual, a ser decidida fundamentadamente pela instância ordinária, considerando a premissa de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.