ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2675274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 5987, 6004, 10163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASCENSUS TRADING & LOGÍSTICA LTDA. e GERALDO BANDOCH JUNIOR contra agravo interno julgado por esta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 1.387/1.388):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. VÍCIO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DE MULTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a inovação de teses em sede de agravo interno, pois os argumentos devem guardar estrita correlação com aqueles apresentados no recurso especial, não sendo admissível a ampliação do objeto da controvérsia
3. A Corte local, com base no contexto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade do sócio administrador, além de manter a multa qualificada, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de inviabilidade da responsabilização solidária e afastamento da multa, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou o núcleo da controvérsia suscitada no recurso especial, especificamente a obscuridade do acórdão recorrido quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos que ancoram a responsabilização do sócio
[trecho intermediário suprimido]
juridicamente a uma sentença absolutória. Trata-se de situações distintas, com consequências jurídicas diferentes. O legislador, ao estabelecer uma hipótese específica de exclusão da qualificação da multa, o fez de maneira clara e precisa, não cabendo ao intérprete ampliar seu alcance. Mesmo porque o fato de o recorrente não ter sido denunciado nem sequer permite concluir, categoricamente, que não o será.
Do que se observa, a alegação de vícios de integração invocada pelos embargantes manifesta o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que eles repisam argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto os recorrentes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.