ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2675304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) os Embargos de Divergência foram interpostos com o objetivo de cassar o acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios, buscando o prequestionamento da matéria constitucional, especificamente sobre a aplicabilidade dos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) as situações trazidas nos acórdãos paradigma e no embargado são semelhantes e não há necessidade de análise individualizada de cada caso concreto; (iii) houve violação dos artigos 93, IX e 5º, LV da Constituição Federal, que exigem que todas as decisões sejam fundamentadas e assegurem o contraditório e ampla defesa. A parte argumenta que os embargos de divergência são cabíveis neste caso e que o acórdão recorrido não garantiu o direito de ampla defesa
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou
[trecho intermediário suprimido]
assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
Por fim, no tocante à alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Diante do exposto, não tendo o agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.