DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMB… — AREsp AREsp 2675321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a aplicação do Tema 1.199/STF e não admitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO DE INTERESSE PRIVADO.
- INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA.
- DESNECESSÁRIA À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a aplicação do Tema 1.199/STF e não admitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 579-580):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO DE INTERESSE PRIVADO. ELEMENTO OBJETIVO DA CONDUTA AFASTADO. O ÓRGÃO ACUSADOR NÃO COMPROVOU AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. DESNECESSÁRIA À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO. REVOGAÇÃO DO TIPO. DIREITO SANCIONADOR. NORMA MATERIAL BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ROL TAXATIVO. SEM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O art. 9º, VIII, da LIA reclama que a contratação do agente público tenha ocorrido para assegurar interesse privado de terceiro, por ação ou omissão, no exercício da função pública.
2 - No caso em tela, infere-se que a conduta posterior à contratação não restou demonstrada, isto é, a ação ou omissão do réu para assegurar o interesse privado da empresa que o contratou.
3 - A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o ato administrativo somente foi praticado a pedido do réu ou mesmo sob a sua influência no exercício de cargo de direção.
4 - A legislação municipal não impõe nenhum impedimento a que os diretores técnicos prestem trabalho de consultoria na sua área de formação.
5 - A conclusão das obras de infraestrutura básica não é condicionante à aprovação do projeto do loteamento. Inteligência do art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979.
6 - O encargo da prova da prática do ato de improbidade administrativa recai sobre a parte autora (acusador), isso em respeito a norma extraída do art. 373, I, do CPC. Precedentes citados.
7 - A revogação do tipo previsto no caput do art. 11 da LIA, por se tratar de norma material benéfica ao réu, relacionada com o direito sancionador, aplica-se ao caso dos autos. Precedentes citados.
8 - À luz da Lei Federal n.º 14.230/2021, não há como ser acolhida a pretensão de condenar o réu pela prática de ato ímprobo previsto no caput do art. 11, da LIA, notadamente porque a conduta de ofensa aos princípios pressupõe a sua adequação ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).
5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6 . Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para af astar a multa imposta por litigância de má-fé.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.