DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2675338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE ENCERROU O PROCESSO E CONDENOU UM DOS CREDORES AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA E NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 7/STJ (fls. 15048-15055).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 14347):
APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ENCERROU O PROCESSO E CONDENOU UM DOS CREDORES AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA E NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO CREDOR.
MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS QUE HAVIAM SIDO APREENDIDOS EM AÇÃO E BUSCA APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CREDOR QUE NÃO RESTITUIU OS BENS NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO DO ART. 139, INC. IV, DO CPC. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO E ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL QUE ORDENOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS NO INÍCIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO A TERCEIROS. REJEIÇÃO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO. ADEMAIS, VENDAS QUE OCORRERAM COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CREDOR QUE ASSUMIU OS RISCOS DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO PELA FORMULAÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ART. 80, INC. I, DO CPC. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL APENAS. TESE QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE IMPOSSÍVEL OU INVEROSSÍMIL. REFORMA DA SENTENÇA. PENALIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 14627-14631).
Nas razões do recurso especial (fls. 14803-14829), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, II, III, IV e V, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC alegando que a decisão recorrida apresenta omissão e erro material, uma vez que manteve as astreintes aplicadas em seu desfavor em virtude do descumprimento de decisão judicial (restituição de bens apreendidos), sem considerar a
[trecho intermediário suprimido]
a colocar (fl. 14383):
Lembrando-se, que o art. 10 do CPC veda de forma contundente, decisão judicial com base em fundamento sobre o qual não se conferiu as partes o direito a manifestação.
Veja-se que não há qualquer fundamentação, nos aclaratórios, sobre como teria sido a violação. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No que toca às alegações de violação dos arts. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005 e 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, em relação à anterioridade da Ação de Busca e Apreensão à Recuperação Judicial e ao direito de a parte recorrente efetuar a venda dos bens apreendidos, a Corte local se manifestou expressamente, à fls. 14351-14353, conforme reproduzido acima.
Rever a conclusão do acórdão, quanto aos referidos pontos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.