DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2675502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.535): APELAÇÃO CÍVEL.
- Trata-se de apelação contra sentença que, além de confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré ora apelante autorizasse em 24 horas a intervenção cirúrgica de que necessitava o autor, a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação dos danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.535):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL 1. Trata-se de apelação contra sentença que, além de confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré ora apelante autorizasse em 24 horas a intervenção cirúrgica de que necessitava o autor, a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação dos danos morais. 2. Demora na autorização para atendimento de emergência, que deve ser imediato na forma do art. 12, V, c da Lei 9656/98 e art. 3º, XIV da Resolução nº 259/2011 da ANS. 3. A morosidade num cenário que exige agilidade implica o risco à vida do paciente, o que revela o defeito relativo à prestação do serviço. A segurança que se espera do fornecedor do serviço é justamente a sua agilidade imediata, sendo certo que qualquer trâmite administrativo de autorização deve ser condizente com a emergência, de modo a evitar danos aos usuários do plano de saúde. 4. A jurisprudência revela que o valor fixado a título de danos morais é adequado, sendo certo que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula TJRJ 343.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido, o que não se observa no caso concreto.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 578-580).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 605-608).
É, no essencial, o relatório.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou sua decisão na Súmula TJRJ 343 ("A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.161.167/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.