DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisã… — AREsp AREsp 2675565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
- Inicialmente rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva da empresa ré CARVALHO HOSKEN S.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10438, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 2.681-2.682):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO DE FORMA SOLIDÁRIA OS RÉUS: (A) À REPARAÇÃO DEFINITIVA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS NOS PAVIMENTOS DE GARAGEM SUBSOLO 1 E 2 (S1 E S2) DO CONDOMÍNIO AUTOR, OU CASO JÁ REPARADOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, VERBA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTE AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS À ÁREA DE ACESSO E À FACHADA, CONSTATADOS NA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Nº 0319866-93.2012.8.19.0001, QUE FORAM REPARADOS ULTERIORMENTE ÀS EXPENSAS DO DEMANDANTE, VERBA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DE AMBOS OS DEMANDADOS. Inicialmente rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva da empresa ré CARVALHO HOSKEN S. A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, posto que restou provado que participa diretamente da cadeia de consumo e, por conseguinte, responsabiliza-se solidariamente pelo contrato. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do CDC. Legitimidade ativa. A propositura de ação judicial pelo condomínio, representado por seu síndico, em defesa do interesse comum de seus membros, dispensa autorização expressa da Assembleia Geral, em face da prerrogativa assegurada no artigo 1.348, II, do CC. Decadência. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em face dos réus em razão da alegação de vícios encontrados no imóvel, tendo o autor deduzido apenas pretensões condenatórias, exprimidas nos pedidos para que os demandados fossem condenados a reparar os vícios (obrigação de fazer) ou, alternativamente, o pagamento de perdas e danos, sem pedir a redibição do contrato ou o abatimento proporcional do preço (ação de índole desconstitutiva), de maneira que se mostra inaplicável o art. 26, II, do CDC, não havendo como reconhecer a decadência arguida. Mérito. Da análise cuidadosa das provas produzidas, especialmente a perícia técnica, inclusive aquela produzida em sede de produção antecipada de prova, permite a conclusão segura de que as unidades habitacionais entregues ao autor e descritas na inicial apresentam sérios vícios
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifou-se)
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, rejeito a alegação de violação ao art. 618, parágrafo único, do CC, na forma da Súmula 568 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.