ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2675592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 171, CAPUT E § 2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT E § 2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade delitiva ou atipicidade da conduta, bem como os pleitos de revisão da dosimetria da pena, de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando amparados em argumentos que demandam a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o acervo de fatos e provas, encontram óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar que a análise de suas teses recursais prescindiria do reexame de provas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a distinção entre reexame e revaloração jurídica, sem indicar, contudo, como seria possível acolher seus pedidos com base em fatos incontroversos. A decisão agravada, que aplicou o referido óbice, deve ser mantida.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RIC ARDO LUIZ ALFERES contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - EMISSÃO DE CHEQUES PÓS- DATADOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PAGAMENTO COM CHEQUES DE TERCEIROS SUSTADOS - CRIMES CONSUMADOS E TENTADO - RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - ATO FORMAL - RECORRER EM LIBERDADE - VIA IMPRÓPRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO ESPECÍFICO - COMPROVAÇÃO - ILÍCITO PENAL CONFIGURADO - ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP - INTUITO DO AGENTE DE MINIMIZAR OS DANOS DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
seria cabível sem necessidade de reexame probatório. A mera invocação da distinção doutrinária entre reexame e revaloração da prova não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ quando as teses recursais, por sua própria natureza, demandam incursão na seara fático-probatória.
As questões suscitadas no recurso especial, relacionadas à materialidade delitiva, tipicidade da conduta, dosimetria da pena e demais aspectos da condenação, exigem necessariamente o exame das circunstâncias concretas que envolveram a prática dos delitos de estelionato imputados ao agravante. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a autoria e materialidade dos crimes, bem como procedeu à adequada individualização da pena, sendo certo que qualquer alteração dessas conclusões extrapolaria os limites da via especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.