DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — AREsp AREsp 2675735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da contradição, na medida em que "tendo logrado êxito em seu intento, não caberia condenação da embargante/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, isto porque, de acordo com o princípio da sucumbência, cabe à parte vencida a responsabilidade de arcar com tais verbas, conforme premissa do artigo 85 do CPC".
- Aponta, ainda, contradição na decisão que não teria utilizado, para a base de cálculo da condenação em honorários, o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
Resultado indicado
Com efeito, constou da decisão a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, entanto, da análise do julgado, constata-se que o recurso da parte agora embargante foi integralmente provido, não havendo portanto, sucumbência de sua parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 8961, 7620, 10655, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1347/13552).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da contradição, na medida em que "tendo logrado êxito em seu intento, não caberia condenação da embargante/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, isto porque, de acordo com o princípio da sucumbência, cabe à parte vencida a responsabilidade de arcar com tais verbas, conforme premissa do artigo 85 do CPC".
Aponta, ainda, contradição na decisão que não teria utilizado, para a base de cálculo da condenação em honorários, o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fls. 1355/1365).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.
Com efeito, constou da decisão a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, entanto, da análise do julgado, constata-se que o recurso da parte agora embargante foi integralmente provido, não havendo portanto, sucumbência de sua parte.
Também com relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, restou caracterizado o equívoco na decisão embargada, tendo em vista a ausência de condenação.
Em assim sendo, integro a decisão para que nela conste:
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade por litigar amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita, conforme se constata na decisão constante no e-STJ fls. 68/69.
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para inverter os ônus sucumbenciais e alterar a base de cálculos dos honorários.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.