DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia, desafiando decisão denegatória de admis… — AREsp AREsp 2675836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da empresa Galuga, arguida em contrarrazões, haja vista que na própria petição inicial dos embargos à execução fiscal constou como autoras as empresas Centro Tecnológico Cambury Ltda e Galula Empreendimentos e Participações Ltda.
- Ademais, em agravos de instrumento anteriores foi reconhecida a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal, notadamente quando há indícios suficientes de configuração de grupo econômico formado pelas empresas agravadas 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (fl. 382):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. GRUPO ECONÔMICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da empresa Galuga, arguida em contrarrazões, haja vista que na própria petição inicial dos embargos à execução fiscal constou como autoras as empresas Centro Tecnológico Cambury Ltda e Galula Empreendimentos e Participações Ltda.
2. Ademais, em agravos de instrumento anteriores foi reconhecida a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal, notadamente quando há indícios suficientes de configuração de grupo econômico formado pelas empresas agravadas
3. Também por esse fundamento, não há motivos para cindir para cada uma das empresas a situação de hipossuficiência, conforme requerido, alternativamente, pelo município agravante, pois a precariedade da situação financeira é do próprio grupo econômico e não de cada empresa individualmente.
4. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25, TJGO).
5. No caso dos autos, o juízo de origem, antes de conceder o benefício se acautelou de exigir das agravadas a comprovação de sua necessidade, ocasião em que foram apresentados diversos tributos a vencer, extratos bancários e balanço patrimonial, que realmente demonstram a dificuldade financeira enfrentada pelas empresas agravadas.
6. O fato de as empresas terem quantias significativas de ativos e intensa movimentação de dinheiro não determina o indeferimento da gratuidade, já que as movimentações têm destinação específica, para manutenção da atividade, e os ativos precisam ter liquidez para possibilitar o pagamento das despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405/412).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que houve omissão no acórdão recorrido "vez que deixou de se manifestar sobre a tese ventilada no agravo de instrumento em questão, referente à
[trecho intermediário suprimido]
- Tema 383/STJ. Assim, incabível a rediscussão de tais questões em sede especial.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Na interposição do recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 985.650/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.