DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda — AREsp AREsp 2675864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PRODUTO CÁRNEO COMERCIALIZADO A CONSUMIDOR FINAL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10398.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 416):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PRODUTO CÁRNEO COMERCIALIZADO A CONSUMIDOR FINAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PORTARIA Nº 019/1997 DO INMETRO. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DELEGAÇÃO. CABIMENTO. MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES. LEGALIDADE. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS.
- Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final.
- É legal a delegação de competência para homologação dos autos de infração proferidos pelo IPEM/RJ, já que não há vedação legal, além de haver publicação com a especificação de poderes delegados.
- Sendo constatadas diversas infrações, não há que se falar em multiplicidade de autuações sobre um mesmo fato, sendo cabível a lavratura de diversos autos de infração.
- Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 437/440).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 71 do Código Penal, sustentando a possibilidade de aplicação do referido dispositivo no âmbito do direito administrativo sancionador administrativo, quando, em uma única ação fiscal, são constatadas múltiplas infrações da mesma espécie, impondo-se a aplicação de uma única multa.
Afirmou que, na fiscalização de 26/02/2014, no mesmo estabelecimento, foram lavrados cinco autos de infração por idêntica irregularidade (falta de indicação quantitativa em produtos cárneos), capitulados nos mesmos dispositivos legais e regulamentares, quando deveria ser autuado por uma única infração.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 489/494.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 500).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 507/520), é o caso de examinar o recurso especial.
A insurgência tem origem em embargos à execução, em que se discute a regularidade da multa aplicada no valor originário de de R$ 12.398,45 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) por entender que houve multiplicidade de multas por uma mesma
[trecho intermediário suprimido]
incorre em uma mesma irregularidade" (e-STJ fl. 340).
Entretanto, as instâncias ordinárias são categóricas em afirmar que se trata de produtos diferentes e de marcas diversas (e-STJ fls. 340 e 438).
Assim, forçoso convir que o acórdão está em consonância com a atual compreensão do colegiado .
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.