ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2675901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1.126.384/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 4355, 3417, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFESA QUE INFIRMA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O agravante , ao se insurgir contra a decisão de inadmissibilidade da Corte de origem, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática ora agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADENIR DE CARVALHO contra decisão de e-STJ fls. 13.008/13.014, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
No presente recurso, a defesa alega que a inadmissão do recurso especial pela Corte de origem "não merece prosperar", pois (e-STJ fl. 13.060):
A questão em debate possui relevância jurídica e foi devidamente prequestionada, e a análise do recurso não demandaria o reexame de fatos e provas.
O acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou (artigo(s) de lei federal que se alega violado(s) no Recurso Especial).
Menciona que (e-STJ fl. 13.060):
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a tese defendida pelo agravante é amparada por diversos precedentes, a exemplo dos seguintes:
- AgRg no AREsp n. 1.186.310/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 03/04/2018.
- AgInt no HC n. 283.808/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado em 14/02/2018.
- RHC 58.484/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 08/08/2017 e publicado em 18/08/2017.
E requer (e- STJ fls. 13.060/13.061):
a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial;
b) O acatamento de subida dos autos neste Superior Tribunal de Justiça, para que o Recurso Especial seja devidamente PROCESSADO E JULGADO;
c) O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, para que seja REFORMADO integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante deixou de impugnar a causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. O pedido de declaração da prescrição punitiva estatal constitui inovação de tese recursal e não pode ser acolhido de ofício, haja vista o entendimento consolidado pela Terceira Seção nos EAREsp n. 386.266/SP, relacionado à retroatividade do trânsito em julgado da condenação em caso de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1.126.384/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.