DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ISAAC MOREIRA contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 2675978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ISAAC MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação cível contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse e condenar ao pagamento de aluguéis, julgando improcedente o pedido contraposto.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso.
- 853): "APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA EXTRAPETITA - COMODATO - NOTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO - ESBULHO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ISAAC MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs apelação cível contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse e condenar ao pagamento de aluguéis, julgando improcedente o pedido contraposto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 853):
"APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA EXTRAPETITA - COMODATO - NOTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO - ESBULHO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não há que se falar em sentença ultra petita, se o magistrado se ateve aos pedidos formulados na inicial pela parte autora. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. Comprovada nos autos a existência de comodato e notificada a comodatária para extinção do contrato e desocupação do imóvel, a ausência de restituição do bem caracteriza esbulho. Durante a mora do comodatário é devido o pagamento de aluguel em favor do comodante. Comprovada a realização de benfeitorias pela parte ré, enquanto possuidora de boa-fé, reconhece-se o seu direito de retenção até a restituição dos valores devidos, nos termos do disposto no art. 1.219 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 894-899).
Nas razões do recurso especial (fls. 912-920), a parte recorrente alegou violação aos arts. 141, 371 e 492 do CPC. Sustentou, em síntese: a) nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, pois a condenação ao pagamento de aluguéis divergiria do pedido inicial de "multa" a título de perdas e danos; b) valoração equivocada das provas, argumentando que exerce a posse mansa e pacífica com animus domini há mais de 20 anos, não havendo falar em comodato ou esbulho.
A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 945-947), fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 954-965), no qual a parte recorrente refutou o óbice aplicado.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, passo à análise do recurso especial.
Da suposta violação dos arts. 141 e 492 do CPC
A
[trecho intermediário suprimido]
reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2 . Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.