DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2676014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de instrumento contra decisão que considerou perfeita, acabada e irretratável a alienação do imóvel.
- O Superior Tribunal de Justiça adotou como parâmetro para a arrematação do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto.
- Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1768673, Rel.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4963, 8919, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que considerou perfeita, acabada e irretratável a alienação do imóvel.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou como parâmetro para a arrematação do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1768673, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1939232, Rel. Min. MARO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 25.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077385-95.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1781867, Rela. Mina. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080021-68.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 14.6.2023.
4. Uma vez expedida a carta de arrematação, eventual arguição de nulidade somente pode ser feita pela via anulatória própria, não cabendo discussão no próprio processo executivo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 1930067, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5116466-85.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 28.9.2022.
5. Agravo de instrumento não provido.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso, porquanto, embora solicitado o julgamento presencial do recurso interposto no Tribunal de origem, o requerimento não teria sido examinado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local, ao contrário do que afirmam os agravantes, examinou a questão no julgamento dos embargos de declaração, embora rejeitando-os.
Leia-se, a propósito, o excerto:
"(..) da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do relator.
Na
[trecho intermediário suprimido]
só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Examinada a questão, pois, não há que se falar em omissão ou nulidade do julgado, de modo que é incompreensível a apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.