ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2676265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não há negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A recorrente deixou de combater, no julgado proferido pela Corte local, o fundamento de que houve trânsito em julgado da decisão que homologou a renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se fundava a ação, sendo que a fixação da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não foi objeto de nenhuma impugnação pelas partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6091, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A recorrente deixou de combater, no julgado proferido pela Corte local, o fundamento de que houve trânsito em julgado da decisão que homologou a renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se fundava a ação, sendo que a fixação da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não foi objeto de nenhuma impugnação pelas partes.
3. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que incide no caso a Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 257/262).
A agravante sustenta, em resumo, que impugnou especificamente todas as razões de decidir adotadas pelo acórdão recorrido, demonstrando a dissonância da decisão com o entendimento firmado por esta Corte.
Afirma que o julgado recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II do CPC, por não ter apreciado tese relevante quanto à aplicação dos benefícios previstos no art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, aplicável aos contribuintes que aderiram ao programa especial na vigência da MP n. 783/2017.
Aduz que "a ampliação dos benefícios previstos na Lei nº 13.496/17 devem ser estendidos aos contribuintes que aderiram ao parcelamento na vigência da MP nº 783/17, por força do disposto no art. 493 do CPC" (e-STJ fl. 290).
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento de honorários (art. 5º, § 3º), devem ser estendidas aos contribuintes que já haviam aderido ao PERT instituído pela MP nº 783/17, por força do disposto no art. 493 do CPC" (e-STJ fl. 184).
Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Assim, a decisão ora impugnada não merece reparos.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.