ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2676272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Em breve resumo destaco que a exceção de pré-executividade, alegando prescrição, foi rejeitada na origem e o agravo de instrumento foi improvido pelo acordão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 10549, 6048, 6085, 6062, 10547
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS SOROCABA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
Em breve resumo destaco que a exceção de pré-executividade, alegando prescrição, foi rejeitada na origem e o agravo de instrumento foi improvido pelo acordão de fls. 196-211. Não se vislumbrou a ocorrência da prescrição, uma vez que "os créditos constantes das CDAs que aparelham o feito executivo, referentes as competências de 03/2015 a 07/2017, foram constituídos em 18/09/2017, por meio da entrega de Declaração (GFIP), e a ação executiva foi proposta em 24/03/2022".
No juízo de admissibilidade, foi indicada a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a deficiência na fundamentação, pois "não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto ", incidindo a Súmula 284 do STF.
A decisão agravada afirma a ausência de dialeticidade pela parte não observar o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Fez incidir a Súmula 182 do STJ e reafirmou a incidência da Súmula 284 do STF.
A DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS SOROCABA LTDA. argumenta em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (AgInt no AREs p n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.