ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2676415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Embargos de declaração não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios em agravo interno em recurso especial interpostos por ALESSANDRA CHRISTINE FARIA LEAL, JOÃO RICARDO LEAL FAVERO, MARCO ANTONIO LEAL FAVERO e NICANOR FAVERO FILHO (ALESSANDRA, JOAO, MARCO e NICANOR) contra acórdão de, e-STJ, fls. 1.359-1.365, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR AO CNJ CONTRA MAGISTRADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL NO BOJO DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante se extrai dos arts. 932 e 1.042, § 5º, do CPC, é possível ao relator, monocraticamente, proceder ao julgamento do R Esp no bojo do próprio AR Esp, não havendo necessidade de primeiro reautuar o agravo como recurso especial para, somente então, proceder-se ao julgamento deste último. Precedentes. 2. No caso, as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao apelo nobre, não havendo como deixar de conhecer referida irresignação com base no art. 932, III, do CPC. 3. A pretensão indenizatória deduzida em juízo funda-se na premissa de que a parte adversária teria agido com abuso de direito ao formalizar Reclamação Disciplinar infundada no CNJ, a qual repercutiu na imprensa com graves prejuízos à honra e à imagem do magistrado envolvido. 4. O acórdão recorrido deixou claro, porém, que a então Corregedora Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)
Afasta-se, portanto, qualquer vício contido na decisão embargada.
Nessas condições, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.