DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MASSA DE INS… — AREsp AREsp 2676435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MASSA DE INSOLVÊNCIA CIVIL DE ANSELMO CAMPAGNHOLO e WALDOMIRO ANTONIO PANIS FILHO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- 1407): PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CPC, ART.
- 293 Nos termos do diploma de regência, cabe ao réu impugnar o valor atribuído à causa em sede de contestação, sob pena de preclusão (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MASSA DE INSOLVÊNCIA CIVIL DE ANSELMO CAMPAGNHOLO e WALDOMIRO ANTONIO PANIS FILHO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 1407):
PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CPC, ART. 293
Nos termos do diploma de regência, cabe ao réu impugnar o valor atribuído à causa em sede de contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 293).
CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CC, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO - REQUISITOS SATISFEITOS - POSSE - EXERCÍCIO - PROVA - PRESENÇA
O reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pela via da ação de usucapião extraordinária fica na dependência de o postulante demonstrar satisfatoriamente os requisitos determinados no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por 15 anos ou 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Satisfeitos os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o julgamento de procedência do pedido de aquisição originária da propriedade é medida que se impõe
Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, sem efeitos modificativos, nos primeiros embargos (fls. 1515-1517), e, nos segundos embargos, foram conhecidos, rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1563-1566).
No recurso especial, pretendeu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para: a) anular o acórdão, por suposta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil); b) reconhecer interrupção/obstáculo ao prazo aquisitivo em razão da decretação da insolvência civil do proprietário registral, com violação dos arts. 1.244 e 199, I, do Código Civil e dos arts. 751, 752 e 763 do Código de Processo Civil de 1973, na forma do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015; c) afirmar a incompetência do juízo cível da situação da coisa; e d) afastar o reconhecimento da usucapião por inexistência de animus domini e invalidade de "doação verbal" (arts. 541, 107, 108 e 1.208 do Código Civil).
Alegou dissídio jurisprudencial, citando, dentre outros, o REsp n. 1.680.357/RJ e o REsp n. 1.876.058/SP (fls. 1614-1616).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1674-1688.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ademais, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se demonstrou o cotejo analítico exigido pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255), com comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, limitando-se o recorrente à transcrição de ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.