DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA e O… — AREsp AREsp 2676448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA e OUTROS contra a decisão de fls.
- 459-461, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte embargante sustenta a existência de fato novo a ser considerado no deslinde da controvérsia, passando a discorrer sobre o mérito da demanda.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5829, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA e OUTROS contra a decisão de fls. 459-461, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta a existência de fato novo a ser considerado no deslinde da controvérsia, passando a discorrer sobre o mérito da demanda.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios, tendo apresentado impugnação às fls. 521-533.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na espécie, limitou-se a discutir o mérito da demanda a par de novas considerações, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão qu e negou provimento ao agravo em recurso especial e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.