DECISÃO Trata-se de agravo interposto or LUCIANA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federa… — AREsp AREsp 2676482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto or LUCIANA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS.
- A regra geral é de que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais, só podendo ser excepcionada por lei especial, entendendo-se como tal aquela de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal.
- Nesse contexto, evidente que a norma do artigo 5º-A da Lei 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que dispõe que "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais", não pode ser aplicada ao caso em apreço, sob pena de afronta ao referido dispositivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto or LUCIANA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 589):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A regra geral é de que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais, só podendo ser excepcionada por lei especial, entendendo-se como tal aquela de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Nesse contexto, evidente que a norma do artigo 5º-A da Lei 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, que dispõe que "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais", não pode ser aplicada ao caso em apreço, sob pena de afronta ao referido dispositivo constitucional. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 é ato normativo de iniciativa do Poder Legislativo, e não do Presidente da República.
3. Desse modo, a Lei nº 12.317/2010 tem aplicação restrita aos assistentes sociais da iniciativa privada, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, não abrangendo, em seu âmbito de incidência, os servidores públicos estatutários.
4. A Portaria INSS nº 1.347/21, ao dispor sobre a jornada de trabalho, bem como sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS, revogou expressamente a Resolução 336/2013 e, com isso, o Regime Especial de Atendimento em Turno, implicando, consequentemente, o retorno imediato dos servidores que tiveram sua carga horária reduzida sem redução da remuneração à carga horária geral de 40 horas semanais. Assim, não há que se falar em oponibilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 como óbice à edição do ato administrativo superveniente, não havendo decadência para anulação do ato administrativo.
5. A possibilidade do retorno da jornada semanal de trabalho de 40 horas nos termos em que questionados não encontra qualquer vedação legal, ao revés, vai ao encontro da fi nalidade do serviço público, que é a satisfação do interesse público, o que se reforça haja vista a sensível área de atuação da autarquia previdenciária, cujo célere e efetivo atendimento aos cidadãos guarda relação íntima com o princípio da dignidade da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
razões do apelo obstado, em que alegada " .. a decadência do direito à anulação do ato administrativo que lhe propiciou laborar mediante carga horária reduzida" (e-STJ fl. 658) pelo transcurso de lapso temporal superior a oito anos, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na já citada Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.