DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA — AREsp AREsp 2676549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art.
- Foram atribuídos, ainda, efeitos ex nunc (prospectivos): "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394., 09985.10394.10395., 08826.08938.12963.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 402/403):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FGTS. ARE 709.212/DF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LC 110/2001).
1. Sendo a prescrição conhecível até mesmo de ofício, e que a exequente, ora agravada, fora intimada, mas não informou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, argumentando apenas acerca do termo inicial e requerendo nova vista para complementação com a resposta da CEF, ainda não juntadas na origem ou nestes autos; considerando, por fim, os parâmetros adiante delineados, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, impeditiva do conhecimento da exceção de pré-executividade, aplicando-se o disposto na Súmula 393/STJ.
2. No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."
3. Foram atribuídos, ainda, efeitos ex nunc (prospectivos): "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento." Portanto, o termo inicial da prescrição deve observar a "data do julgamento", e não a "data da publicação" do acórdão do ARE n. 709.212.
4. Ademais, ajuizada a execução, a exequente foi intimada para "apresentar documentação idônea à demonstração da não ocorrência da prescrição", mas apenas aduziu que esta não se consumou porque houve notificações de 2008 a 2010, quando o prazo era trintenário, e que o Acórdão do RE 709.212 foi publicado em março/2015, "estando
[trecho intermediário suprimido]
pela NDFC", adotou como marco constitutivo ato administrativo que não se amolda às hipóteses legais de constituição do crédito tributário.
Constata-se, portanto, violação aos arts. 142 e 174 do CTN, pois o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da lavratura da NDFC.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a premissa de que a NDFC constitui o crédito, proceda à nova análise da prescrição em relação à CDA FGRJ202000863, à luz do art. 23-A da Lei n. 8.036/90 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e em relação à CDA CSRJ202000864, à luz dos arts. 142 e 174 do CTN, adotando como termo inicial da prescrição o vencimento das respectivas obrigações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.