DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela VNC CABELEIREIROS LTDA — AREsp AREsp 2676566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela VNC CABELEIREIROS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- 756/769), a parte embargante sustenta que a decisão embargada baseou-se em erro de premissa fática relacionado à existência de obrigação tributária atribuída ao profissional-parceiro.
- Além disso, aponta omissão acerca da realização da distinção entre o caso concreto e os precedentes mencionados no apelo extremo.
- Por fim, aponta a existência de outro erro de premissa e também de contradição.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VNC CABELEIREIROS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 756/769), a parte embargante sustenta que a decisão embargada baseou-se em erro de premissa fática relacionado à existência de obrigação tributária atribuída ao profissional-parceiro.
Além disso, aponta omissão acerca da realização da distinção entre o caso concreto e os precedentes mencionados no apelo extremo.
Por fim, aponta a existência de outro erro de premissa e também de contradição. Diz que a decisão embargada considerou que o acórdão recorrido não teria enfrentado o tema relacionado ao art. 7º da LC n. 116/2003 e ao art. 110 do CTN, erroneamente. E afirma que o decisum impugnado incorreu na mesma contradição do acórdão recorrido, na medida em que teria negado a existência da obrigação tributária e, posteriormente, confirmado-a.
Impugnação às e-STJ fls. 771/773.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo foi conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, assim, negar-lhe provimento. Eis os termos da decisão embargada (e-STJ fls. 747/752):
Primeiramente, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido é contraditório ao concluir que o profissional parceiro não é sujeito da obrigação tributária, embora a legislação (Lei n. 12.592/2012) disponha justamente sobre a prestação de serviços de cuidados pessoais e estética.
Contudo, é possível extrair do acórdão recorrido que a conclusão consiste no fato de que o profissional parceiro não possui qualquer obrigação relacionada ao recolhimento do tributo, de forma que não configurada incongruência alguma com a mencionada legislação.
Importa ressaltar que a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: ..
No ponto, sustenta também omissão na apreciação de precedentes indicados em sua fundamentação, que versaram sobre o conceito de faturamento bruto e sobre a incidência de ISS sobre os valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.