ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2676631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a discorrer sobre outros pontos.
5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.070; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.686-1.688, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sustenta que a decisão monocrática incorreu em formalismo exacerbado, incompatível com a lógica processual atual, causando cerceamento de acesso ao último grau de
[trecho intermediário suprimido]
16/9/2022).
No caso, a agravante impugnou a aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, ao argumento de que sua tese discute a consequência jurídica dos fatos, sem reexaminar provas ou cláusulas contratuais (fl. 1.651), bem como contestou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que a matéria ainda é controversa e não está pacificada no tribunal (fl. 1.657).
Por outro lado, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 283 do STF (ausência de prequestionamento) e 284 do STF (razões dissociadas e ausência de indicação de lei violada), porquanto limitou-se a discorrer sobre outros pontos (fl. 1.650).
Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.