DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2676649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na ação.
- A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl.
- A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7779, 7714, 10085, 9992, 6007, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 377/392.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na ação.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 474).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não foi admitido porque a parte recorrente, embora regularmente intimada para complementar o valor do preparo recursal (fl. 473), deixou de atender à determinação, razão pela qual foi declarada a deserção (fl. 476).
O § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que " a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
No presente caso, verifico que a parte recorrente gerou a guia de preparo antes da atualização da tabela de custas judiciais, a qual passou a vigorar em 1º de fevereiro de 2024, conforme a Instrução Normativa STJ/GP 1/2024. Todavia, o recurso especial foi interposto apenas após a entrada em vigor da nova tabela, de modo que o valor recolhido não observou o montante atualizado. Constatada a insuficiência, o recorrente foi devidamente intimado para complementar o preparo (fl. 473), mas permaneceu inerte (fl. 474). Assim, não procede a alegação de que o vício decorreu de erro do sistema judiciário, pois o recorrente teve ciência da irregularidade antes da aplicação da penalidade.
Diante da inércia injustificada, é de se manter a deserção declarada na origem, uma vez que a complementação do preparo constitui ônus processual da parte e sua inobservância impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a ausência do recolhimento integral das custas processuais, foram os recorrentes intimados a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, na forma do § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, do que não cuidaram a tempo.
2. "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.638.136/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.