ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2676660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 7691, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado.
3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC.
4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.
7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto.
2. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 595.034/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.