DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2676765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARCHANJO FLEURY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E TUTELA ANTECIPADA.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARCHANJO FLEURY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 818-823).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 693):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIANTE, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL . NULIDADE.
1. Nos moldes do art. 26 da Lei Federal n. 9.514/97, vencida a dívida e não paga, será o devedor fiduciante constituído em mora
e, para tanto, intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Decorrido o prazo sem a purgação, o oficial averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
2. Não comprovada nos autos a regular constituição da devedora em mora, o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é medida que se impõe.
3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 730-749), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, §1º, IV, VI, do CPC , aduzindo que "a decisão proferida pelo TJGO foi completamente omissa, não analisando nenhuma linha dos fundamentos aduzidos nas contrarrazões" (fl. 740);
(ii) art. 86 do CPC , uma vez que deve ser reformada a decisão guerreada "a fim de condenar as partes ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência de forma proporcional" (fl. 745); e
(iii) arts. 2º, 6º, 39, 46, 51 e 52 do CDC, requerendo a "inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente todos os contratos de financiamento, bem como os extratos bancários e outros documentos que esclareçam a situação econômica do cliente junto ao banco" (fl. 748).
No agravo (fls. 841-851), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 870-873).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
Necessário esclarecer que o acórdão impugnado pelo recurso especial interposto pela parte agravante foi proferido no agravo regimental apresentado pela parte contrária (fls. 666-670). O acórdão em referência (fls. 691-791) não trata das questões trazidas pela parte agravante, pois alheias ao conteúdo do agravo regimental.
Nesse contexto, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre os temas tratados no especial, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento das insurgências por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.