DECISÃO Trata-se de petição intitulada "Habeas Corpus", ajuizada pelo requerente contra a decisão na q… — AREsp AREsp 2676792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição intitulada "Habeas Corpus", ajuizada pelo requerente contra a decisão na qual se conheceu do agravo para dar provimento ao recurso e special e redimensionar a reprimenda imposta para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 181 dias-multa, em razão da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- O requerente sustenta que mesmo com o exaurimento do objeto do recurso, o Paciente se encontra sofrendo coação em sua liberdade de locomoção diante de uma condenação ILEGAL em razão de ter sido encontrado em sua residência apenas 25,65 GRAMAS de cocaina.
- Isso porque, deve ser aplicado no presente caso o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, tendo em vista que foi apreendida quantidade IRISSÓRIA de entorpecentes, isto é, FOI APREENDIDO apenas 25,65 GRAMAS! (fl.
- Postula, então, a concessão da ORDEM para determinar o TRANCAMENTO da Ação Penal/do processo em relação ao crime de Tráfico de Drogas;
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10621, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "Habeas Corpus", ajuizada pelo requerente contra a decisão na qual se conheceu do agravo para dar provimento ao recurso e special e redimensionar a reprimenda imposta para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 181 dias-multa, em razão da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
O requerente sustenta que mesmo com o exaurimento do objeto do recurso, o Paciente se encontra sofrendo coação em sua liberdade de locomoção diante de uma condenação ILEGAL em razão de ter sido encontrado em sua residência apenas 25,65 GRAMAS de cocaina. Isso porque, deve ser aplicado no presente caso o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, tendo em vista que foi apreendida quantidade IRISSÓRIA de entorpecentes, isto é, FOI APREENDIDO apenas 25,65 GRAMAS! (fl. 520).
Postula, então, a concessão da ORDEM para determinar o TRANCAMENTO da Ação Penal/do processo em relação ao crime de Tráfico de Drogas; 2.1) SUBSIDIARIAMENTE, requer a desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 523).
É o relatório.
De início, observo ser o pedido inadmissível, em face da incompetência deste Superior Tribunal para apreciar coação ilegal advinda da própria Corte Superior de Justiça.
Depois, o recurso adequado contra a decisão que, monocraticamente, decide o agravo em recurso especial é o agravo regimental.
Em face do exposto, não conheço do pedido constante da petição de fls. 518/524.
Publique-se.
EMENTA
PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIA, INTITULADA "HABEAS CORPUS", CONTRA A DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO E DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR ATO COATOR PROVENIENTE DELE PRÓPRIO.
Pedido não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.