ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2676899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10899, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade, a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
8. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
policial em audiência, o exercício do silêncio em juízo e a necessidade de revalorar a confissão extrajudicial não supera, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão por Súmula n. 7, STJ. Sem o cotejo demonstrativo de que os fatos, tal como descritos no acórdão, comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, persiste o óbice sumular. Assim, incide o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Portanto, concluo que o agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. A propósito, reconheço a pertinência dos precedentes mencionados na decisão agravada e no parecer ministerial, que exigem a impugnação específica para superar a Súmula n. 7, STJ, e vedam alegações genéricas de revaloração da prova, sem o devido cotejo com as premissas fáticas do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.