DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DANTAS contra dec… — AREsp AREsp 2676899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DANTAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial.
- Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art.
- 8.069/1990, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10899, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DANTAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial.
Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 354-378).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta fragilidade probatória quanto à autoria delitiva (fls. 432-435).
O recurso especial não foi admitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 449-456).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de que não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos provados (fls. 459-462).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 466-471).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 487-490).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).
No caso, constato que o agravante apenas repetiu os fundamentos já utilizados no recurso especial. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.
A propósito, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
e a integridade física ou psíquica do ofendido, a qual foi atingida com a utilização da arma branca.
Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria do delito pelo acusado.
Por estas razões, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime do artigo 157, § 2º, II, V e VII, do CPB (roubo majorado, pelo concurso de pessoas, pela restrição à liberdade da vítima e pelo emprego de arma branca, e corrupção de menores) (..)".
Logo, para acolher a pretensão da defesa, fatalmente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.