ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2676910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial pela inobservância dos requisitos do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial pela inobservância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica no caso em exame.
4. A parte embargante não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado, mas apenas demonstra insatisfação com o resultado do julgamento.
5. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 28/11/2023.
RELATÓRIO
THIAGO SILVA DA LUZ opõe embargos de declaração ao acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
ainda que, não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que, claramente, não justifica seu cabimento.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.