DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com b… — AREsp AREsp 2676942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ECONÔMICAS PREVISTAS NA LEI 10.559/02 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- É imprescritível a pretensão de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar, bem como o reconhecimento da condição de anistiado político, mesmo porque a edição da Lei 10.559/2002 importou em renúncia tácita à prescrição.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 582-583):
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ECONÔMICAS PREVISTAS NA LEI 10.559/02 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRISÃO ILEGAL E TORTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. É imprescritível a pretensão de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar, bem como o reconhecimento da condição de anistiado político, mesmo porque a edição da Lei 10.559/2002 importou em renúncia tácita à prescrição. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Prejudicial de prescrição afastada. II. "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)" - Súmula nº 624 do STJ. III. A prestação econômica prevista na Lei 10.559/02 tem o condão de recompor o patrimônio material do anistiado político, diferente, portanto, da função que se atribui à indenização por dano moral, de reparar danos causados aos direitos da personalidade do perseguido politicamente. Precedentes. IV. A documentação acostada aos autos demonstra suficientemente que o autor foi alvo de perseguição política, tanto que reconhecido pela própria Administração como anistiado e inexistente insurgência recursal sobre o tema. Trata-se de fato incontroverso. V. Os danos morais decorrentes de prisão ilegal, tortura, demissão, licenciamento compulsório, exílio e perseguições políticas, entre outros, são aferíveis in re ipsa, ou seja, são presumíveis. VI. O autor, então participante do movimento estudantil e de organizações de esquerda, foi objeto de constante vigilância das autoridades públicas, tendo sido preso e indiciado diversas vezes para "apurar atividades de natureza subversivas", inclusive durante a sua participação no Congresso da União Nacional dos Estudantes - UNE de 1968, em Ibiúna (primeira prisão), além de ter sido reiteradamente vítima de tortura e sevícias enquanto se encontrava custodiado por autoridades do Estado. Viveu na clandestinidade nas oportunidades em que se encontrava fora do cárcere, inclusive no exílio, sendo compelido a interromper o seu curso de graduação. VII. Destaca-se que o período durante o qual foi perseguido, tal como reconhecido pela Comissão de
[trecho intermediário suprimido]
autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp n. 1.524.498/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ECONÔMICAS PREVISTAS NA LEI 10.559/2002 COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.