DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2676972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 530-534) opostos a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo (fl.
- 524-527): Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão.
- 531): A omissão, d. v., está relacionada ao suposto óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 deste C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 11974, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 530-534) opostos a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo (fl. 524-527):
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fl. 531):
A omissão, d. v., está relacionada ao suposto óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 deste C. STJ, consiste na ausência de manifestação sobre as teses articuladas pelos Embargantes, todas capazes de infirmar a conclusão da R. Decisão (art. 489, §1º, IV do CPC), em relação à violação aos dispositivos dos art. 46, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 10.931/2004, bem como art. 1º da Lei nº 4.864/65 .. .
Afirma que o necessário para a análise dos temas recursais está contido no acórdão recorrido, além de que "seria impossível a coexistência de uma tese jurídica considerada prequestionada e a necessidade de incursão na seara fático probatória" (533).
Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.
Impugnação apresentada (fls. 535-538), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia.
No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente e alegando não ser caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além haver de incongruência entre o fato de ter sido considerada a existência de prequestionamento e terem sido aplicados os referidos óbices.
O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 526-527):
"O Tribunal de origem decidiu que (fls.314-315):
Ao interpretar o contrato em sua inteireza e de acordo com os demais documentos apresentados, vê-se que, na cláusula 7.8, há o regramento de que "os compradores somente receberão as chaves do imóvel se tiverem cumprido integralmente com suas obrigações de pagamento do preço de aquisição, na forma e nas condições desta contratação." Em relação à entrega das chaves, consta do ID 45197401 que ocorreu em . De03/05/2022 fato, portanto, assiste razão aos Apelantes ao alegarem que apenas a parcela de R$ 3.000,00, com vencimento em , prevista na30/06/2023 cláusula 3.5, é que fazia a duração do contrato se estender por 36 meses, atraindo, assim, a correção mensal, por força do art.
[trecho intermediário suprimido]
de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
Por sua vez, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedem a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas.
No caso, ainda que se considere o tema prequestionado, o Tribunal de origem fez ampla análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, de forma que alterar o Juizo emitido demandaria reexame desses elementos, o que é incabível no especial.
Logo, não há falar em omissão.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.