DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2676972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivos legais e incidência das Súmulas n.5 e 7/STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Cuida-se de apelação interposta pelos autores, compradores de imóvel, ante sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento dobrado e de anulação de cláusulas, as quais previam a extensão do prazo contratual para momento posterior à quitação e a incidência da correção monetária mensal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 11974, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivos legais e incidência das Súmulas n.5 e 7/STJ (fls. 461-463).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 307-308):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRAZO DE VIGÊNCIA. INFERIOR A 36 MESES. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores, compradores de imóvel, ante sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento dobrado e de anulação de cláusulas, as quais previam a extensão do prazo contratual para momento posterior à quitação e a incidência da correção monetária mensal. 2. O inconformismo das partes com o entendimento do Juízo a quo não implica na carência de fundamentação da sentença. 2.1. Desde que fundamente a decisão com elementos suficientes para julgar a demanda, não é imposta ao magistrado a menção a cada argumento declinado pelas partes. 2.2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Assiste razão aos compradores ao alegarem que apenas a parcela de R$ 3.000,00, com vencimento em 30/06/2023, prevista na cláusula 3.5, é que fazia a duração do contrato se estender por 36 meses, atraindo, assim, a correção mensal, por força do art. 46 da Lei 10.931/04.4. No entanto, há diversas evidências nos autos de que o contrato foi quitado em menos de 36 meses, fato esse, inclusive, reconhecido pelos vendedores. 4.1. A estipulação de uma cláusula que prevê uma parcela para data posterior à quitação e entrega do imóvel, apenas para fins de estender a vigência contratual para 36 meses, viola o art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC. 4.2. O §1do art. 46 da Lei 10.931/04 também prevê a vedação de cobrança da correção na forma do "caput" quando ocorrer o resgate ou quitação antecipada em prazo inferior a 36 meses: é vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput. 5. Apesar de irregular a conduta dos Apelados de alongamento forçado do prazo contratual para se beneficiar da correção mensal, os compradores são pessoas com conhecimento técnico - advogados - que tiveram prévia ciência das
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado , de quitação do contrato em menos de 36 meses, com a inclusão de um pagamento de R$ 3.000,00 apenas para estender o contrato para além de 36 meses e então fazer incidir juros, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
No que tange ao recurso por dissídio jurisprudencial, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.